ESTATUTO DO GRUPO ESPÍRITA PAULO E ESTEVÃO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS E SEDE DA ORGANIZAÇÃO


Art. 1º - O GRUPO ESPÍRITA PAULO E ESTEVÃO, fundado em 13 de fevereiro de 1951, doravante designado GEPE, é uma organização religiosa, com atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Padre Antonino, nº 451 - bairro Piedade, registrado no Cartório Pergentino Maia no livro 07, de folha nº. 59, sob o nº. de ordem 1074, em 26 de abril de 1956, e que tem por objeto e fins:

I. o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos, nas modalidades presencial e virtual, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita, e no Evangelho de Jesus Cristo;

II. a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita;

III. a união solidária das instituições espíritas e a unificação do movimento espírita.

Parágrafo único - Os objetivos e finalidades do GEPE fundamentam-se na Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec e nas obras que, seguindo seus princípios e diretrizes, lhe são complementares e subsidiárias.

Art. 2º - Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, o GEPE adota os seguintes princípios e diretrizes:

I. não haverá entre os seus frequentadores qualquer discriminação de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, condição física, condição econômica ou convicção política;

II. todos os cargos de direção serão exercidos por colaboradores efetivos, de forma voluntária e gratuitamente e os colaboradores não farão jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;

III. não haverá distribuição de lucros, dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer natureza aos dirigentes, conselheiros ou voluntários da instituição;

IV. todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais;

V.     na manutenção das finalidades e dos objetivos, o GEPE pode:
 
a) fundar e manter, quando possível e pelos próprios meios, obras de caráter filantrópico e beneficente de amparo à infância, ao enfermo, ao jovem, à velhice e aos desamparados de toda forma, assistindo a todos sem distinção de classe, sexo, cor, nacionalidade ou religião;

b) fundar e manter instituição coligada, sem fins lucrativos, que vise à divulgação da Doutrina Espírita através da produção, edição, distribuição e venda de livros e outros artigos de áudio e/ou vídeo.

Art. 3° - É vedado ao GEPE:

I.    participar de movimentos ou competições político-partidárias;

II.    realizar, no âmbito das suas sedes ou permitir que outrem realize dentro das suas sedes, atividade de produção que explore mão-de-obra assalariada.

Art. 4º - O GEPE manterá departamentos, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 5º - O GEPE reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno aprovado pelo Conselho Diretor e demais normas aplicáveis aprovadas pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva.


CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Seção I

Dos Colaboradores

Art. 6º - O GEPE é integrado por número ilimitado de Colaboradores, reconhecidamente Espíritas ou solidários com suas finalidades sociais, designados "Colaboradores Efetivos" e "Colaboradores Contribuintes", aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

Art. 7º - Somente serão admitidos como Colaboradores aqueles juridicamente capazes.


Seção II

Dos Colaboradores Contribuintes

Art. 8º - São Colaboradores Contribuintes os frequentadores do GEPE, espíritas ou não, que participem das suas atividades e queiram ajudá-lo a cumprir com suas finalidades mediante o pagamento espontâneo de mensalidade, sem direito a votar ou serem votados.

Parágrafo único - o pagamento de mensalidade pelos Colaboradores Contribuintes será facultativo.


Seção III

Dos Colaboradores Efetivos

Art. 9º - São passíveis de se tornarem Colaboradores Efetivos, os frequentadores assíduos, reconhecidamente espíritas e de ilibada reputação, após vinte e quatro meses de efetiva contribuição ininterrupta como Colaboradores Contribuintes, em dia com suas mensalidades.


Seção IV

Da Admissão e do Desligamento

Art. 10 - A admissão do Colaborador Contribuinte dar-se-á por meio de seu cadastro no GEPE para o Estudo Doutrinário Espírita (EDE).

Art. 11 - Para ser admitido como Colaborador Efetivo é necessário que o pretendente atenda aos requisitos relatados no artigo 9º e apresente uma proposta por escrito ao Secretário da Diretoria Executiva, subscrita por um Vice-presidente ou Conselheiro em gozo dos direitos estatutários, para apreciação da Diretoria Executiva.

Parágrafo único - A admissão do Colaborador Efetivo dependerá da aprovação mínima de 2/3 da Diretoria Executiva presentes na reunião.

Art. 12 - O desligamento do Colaborador ocorrerá por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil.

§ 1º - O desligamento do Colaborador Efetivo ocorrerá voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente.

§ 2º - O desligamento do Colaborador Efetivo ocorrerá compulsoriamente:

I. por decisão da Diretoria Executiva, quando a conduta moral, participativa ou pública do Colaborador, se comprove não ser conveniente ao GEPE ou que nele tenha ingressado também comprovadamente, com evidente propósito de desvirtuar suas finalidades doutrinárias;

II. pelo atraso no pagamento de suas mensalidades por mais de 6 (seis) meses;

III.    se faltar a 3 (três) reuniões consecutivas de Assembleia Geral;

IV. se deixar de estar inscrito e frequentando um grupo do Estudo Doutrinário Espírita - EDE ou outro que venha a substituí-lo no GEPE, com um mínimo de 70% (setenta por cento) de presenças no semestre anterior ou no semestre do módulo de estudo no momento da apuração;

§ 3º - O Colaborador que venha sofrer a sanção prevista no inciso I do § 2º deste artigo poderá recorrer, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência de sua exclusão.


Seção V

Dos Direitos e Deveres 

Art. 13 - Aos Colaboradores Contribuintes é assegurado gozar dos benefícios que o GEPE venha a instituir aos colaboradores desta categoria, neste Estatuto ou no Regimento Interno.

Art. 14 - São deveres dos Colaboradores Contribuintes:

I.    estudar a doutrina espírita e estar regularmente matriculado no Estudo Doutrinário Espírita (EDE), com frequência mínima de 70% no período;

II.    cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e os atos administrativos do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

III.    zelar pelo bom nome e propriedade do GEPE;

IV. desempenhar com respeito e probidade as tarefas que lhe forem confiadas;

V. contribuir com a manutenção do GEPE e das suas atividades.

Art. 15 - São direitos dos Colaboradores Efetivos em dia com suas mensalidades:

I. participar de reuniões de assembleia geral;

II. requerer a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral, ou do Conselho Diretor na forma deste Estatuto;

III. gozar dos benefícios que o GEPE venha a instituir aos colaboradores desta categoria, neste Estatuto ou no Regimento Interno;

IV. votar e ser votado para o Conselho Diretor e para cargo de administração na Diretoria Executiva.

Art. 16 - São deveres dos Colaboradores Efetivos:

I. estudar a doutrina espírita e estar regularmente matriculado no Estudo Doutrinário Espírita (EDE), com frequência mínima de 70% no período;

II. cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e os atos administrativos do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

III. desempenhar com respeito e probidade os cargos ou tarefas que lhe forem confiadas;

IV. participar das reuniões de Assembleia Geral;  

V. zelar pelo bom nome e propriedade do GEPE;

VI. pagar pontualmente as suas mensalidades.


CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO GEPE

Seção I

Dos Conselhos

Art. 17 - O GEPE será administrado por um Conselho Diretor, doravante chamado CD, e uma Diretoria Executiva, doravante chamada DE.


Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 18 - O CD é o órgão normativo e orientador do GEPE, e será composto de 25 membros eleitos em Assembleia Geral, tendo os seguintes mandatos: 

a) 8 (oito) Conselheiros eleitos para um mandato de 6 (seis) anos; 

b) 8 (oito) Conselheiros eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos; e 

c) 9 (nove) Conselheiros eleitos para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Fica estabelecido que o Sr. Antônio Alfredo de Sousa Monteiro, por seus relevantes serviços prestados ao Grupo Espírita Paulo e Estêvão, é conselheiro honorário vitalício, tendo direito a voz e voto, excluindo-se a possibilidade de candidatar-se a cargos na diretoria do Conselho Diretor.

Art. 19 - Fica limitado a 3 (três) mandatos consecutivos a permanência do conselheiro dentro de uma mesma categoria.

Parágrafo único - Não existe limite para a permanência em mandatos alternados.

Art. 20 - A diretoria do CD, todos colaboradores efetivos, será composta de um Presidente, um Primeiro Vice-presidente, um Segundo Vice-presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.

§ 1º - É pré-requisito para aqueles que queiram concorrer ao cargo de Presidente do CD possuir conhecimentos compatíveis com o cargo e exercer o mandato de Conselheiro há pelo menos 6 (seis) anos ou ter exercido uma das seguintes funções: a Presidência do CD, da DE ou a Primeira Vice-Presidência do CD.

§ 2 - É pré-requisito para aqueles que queiram concorrer ao cargo de Primeiro Vice-presidente do CD ter exercido qualquer cargo na Diretoria do CD, na DE ou ter exercido mandato de Conselheiro por, no mínimo, 4 (quatro) anos.

§ 3º - O Presidente e os demais membros da diretoria do CD poderão ser reeleitos para apenas um mandato consecutivo.

Art. 21 - O CD reunir-se-á ordinariamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente, solicitação da maioria dos Conselheiros ou a pedido do Presidente da DE.

§ 1º - A reunião se realizará em primeira convocação, com a maioria absoluta dos membros do CD e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros, observando o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre uma convocação e outra.

§ 2º - O membro do CD que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano, bem como deixar de pertencer ao quadro de colaboradores efetivos, perderá o mandato, só podendo concorrer novamente ao cargo após decorrido o interstício mínimo de 1 (um) ano do seu afastamento.

§ 3º - As deliberações do CD ocorrerão sempre por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade quando houver empate.

§ 4º - Para efeito de votação é proibida a representação por procuração em todas as reuniões do CD.

Art. 22 - As vagas surgidas no CD serão preenchidas por indicações dos Conselheiros.

Art. 23 - Compete ao Conselho Diretor: 

I. zelar pela pureza doutrinária e deliberar sobre o direcionamento doutrinário e administrativo do GEPE;

II. analisar, orientar e aprovar ou não o Plano de Trabalho das Atividades do GEPE que será apresentado pelo Presidente da DE na primeira reunião de cada ano ou quando o CD solicitar;

III. aprovar ou não, na primeira reunião de cada ano, o balanço do GEPE relativo ao ano anterior;

IV. autorizar a realização de despesas pela DE quando não aprovadas no Plano de Atividades do GEPE e seu orçamento for superior a 20 (vinte) salários mínimos;

V. acompanhar a atuação da DE no desenvolvimento dos planos de trabalho e orientá-la para o fiel cumprimento de suas obrigações, interferindo quando o CD julgar necessário;

VI. exonerar membros do conselho, conhecida a existência de motivos graves, em deliberação por, no mínimo, 2/3 dos seus membros;

VII. apreciar, aprovar ou não o Regimento Interno ou suas alterações;

VIII. acompanhar a atuação da DE no fiel cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;

IX. criar comissões de trabalho, temporárias ou permanentes, para dar cumprimento ao previsto no inciso V e para analisar e emitir parecer sobre o balanço anual do GEPE a ser levado para apreciação do pleno do CD.

Parágrafo Único - O CD somente poderá autorizar a realização de nova despesa, na forma prevista no inciso IV do Art. 23, se não houver pendências em relação à prestação de contas das despesas anteriormente aprovadas.

Art. 24 - Ao Presidente do CD compete;

I. convocar e presidir as reuniões do CD;

II. convocar a Assembleia Geral na forma estatutária;

III. presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

IV. tomar decisões de acordo com o Art. 23.

Art. 25 - Ao Primeiro Vice-presidente do CD compete substituir o Presidente em seu afastamento definitivo ou temporário e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 26 - Ao Segundo Vice-presidente do CD compete, na ausência ou na vacância do cargo de Primeiro Vice-Presidente, substituir o Presidente em seu afastamento definitivo ou temporário e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 27 - Ao Primeiro Secretário do CD compete:

I. organizar, conforme determinação do Presidente do CD, os assuntos para apreciação nas reuniões do Conselho;

II. expedir a convocação das reuniões do CD;

III. lavrar as atas das reuniões do CD registrando as suas deliberações;

IV. organizar, em concordância com o Presidente do CD, os assuntos para apreciação nas Assembleias Gerais;

V. expedir a convocação da Assembleia Geral;

VI. organizar a eleição de novos Conselheiros;

VII. organizar a eleição da Diretoria do CD;

VIII. organizar a eleição da DE;

IX. manter organizado e atualizado o controle de eleição e mandato dos membros do CD;

X. lavrar as atas das Assembleias Gerais registrando as suas deliberações;

XI. prestar apoio ao Presidente do CD no desempenho de suas atividades;

XII. fixar, em espaço próprio nos quadros de avisos das sedes do GEPE, as decisões do CD que afetem o dia-a-dia dos frequentadores.

Art. 28 - Compete ao Segundo Secretário do CD substituir em suas atribuições o Primeiro Secretário na sua ausência ou vacância do cargo.


Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 29 - A DE será composta de 10 (dez) membros, todos colaboradores efetivos, eleitos em Assembleia Geral de Colaboradores Efetivos para um mandato de 2 (dois) anos a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição e terá a seguinte composição:

a) Presidente; 

b) cinco Vice-presidentes;

c) um Secretário e um Secretário Adjunto;

d) um Tesoureiro e um Tesoureiro Adjunto.

§ 1º - É pré-requisito para aqueles que queiram concorrer ao cargo de Presidente da DE possuir conhecimentos compatíveis com o cargo e exercer o mandato de Conselheiro há, pelo menos, 3 (três) anos.

§ 2º - É pré-requisito para aqueles que queiram concorrer ao cargo de Vice-presidente, ter exercido pelo menos duas coordenações no GEPE ou cargo na DE ou na Diretoria do CD.
§ 3º - Cada Vice-Presidência Doutrinária e de Pessoal e Patrimônio terá, em sua estrutura administrativa, um comitê gestor formado por três componentes, sendo um deles o próprio Vice-Presidente. 

Art. 30 - O Presidente da DE poderá ser reeleito para apenas um mandato consecutivo, podendo os demais membros da DE ser reeleitos para mais de um mandato.

Parágrafo único ? A assembleia geral tem autonomia para, em circunstâncias extraordinárias, tais como ausência de candidato que se enquadre nos normativos e situações pandêmicas, autorizar um terceiro mandato para o presidente.

Art. 31 - Os Vice-presidentes terão atuação na área dos departamentos assim discriminados:

I. um Vice-presidente dirigirá o Departamento Mediúnico;

II. um Vice-presidente dirigirá o Departamento de Pessoal e Patrimônio;

III. um Vice-presidente dirigirá o Departamento de Estudo Doutrinário Espírita;

IV. um Vice-presidente dirigirá o Departamento de Atendimento Espiritual;

V. um Vice-presidente dirigirá o Departamento de Infância e Juventude;


        § 1º - O Vice-presidente do Departamento de Pessoal e Patrimônio substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos, e em caso de vacância, interinamente, por até 30 dias. No decorrer desse prazo, deverá ser convocada e realizada nova eleição, exclusivamente, para o cargo de Presidente. 

        § 2º - No caso de impossibilidade do Vice-presidente do Departamento de Pessoal e Patrimônio assumir a Presidência, caberá ao Conselho Diretor indicar um Vice-Presidente, obrigatoriamente membro do Conselho, para assumir interinamente o cargo, nos mesmos termos do § 1º.

Art. 32 - O CD poderá criar outros departamentos indicando em que vice-presidência ficará subordinado.

Parágrafo Único - Os Vice-presidentes e os Coordenadores de Sede devem se abster de assumir atividade de coordenação em outros departamentos fora de suas áreas de atuação.

Art. 33 - A DE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º - Não havendo maioria absoluta na hora para a qual foi convocada, a DE reunir-se-á quinze minutos após, com qualquer número de membros.

§ 2º - O membro da Diretoria que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas no período de um ano, bem como deixar de pertencer ao quadro de colaboradores efetivos, perde automaticamente o mandato.

§ 3º - As decisões da DE serão por maioria de voto dos presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade quando houver empate.

§ 4º - Para efeito de votação é proibida a representação por procuração em todas as reuniões da DE.

           Art. 34 - Compete à DE:

I. elaborar e submeter anualmente à apreciação do CD um Plano de Atividades do GEPE, inclusive com orçamentos detalhado de cada Vice-presidência;

II. desenvolver e executar o Plano de Atividades aprovado pelo CD;

III. administrar com eficiência a instituição, supervisionando e controlando suas atividades;

IV. elaborar e submeter à aprovação do CD o Regimento Interno do GEPE e suas atualizações, quando necessárias;

V. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno do GEPE aprovado pelo CD;

VI. apresentar anualmente ao CD o balancete físico-financeiro das atividades da DE;

VII. deliberar sobre o direcionamento doutrinário e administrativo do GEPE;

VIII. contratar pessoas, instituições ou organizações necessárias para a realização dos objetivos do GEPE;

IX. nomear comissões para fins específicos e com prazo determinado;

X. destituir seus membros ad referendum da Assembleia Geral, conhecida a existência de motivos graves, em deliberação por, no mínimo, 2/3 dos seus membros;

XI. resolver os casos omissos do Regimento Interno ad referendum do CD;

XII. Resolver os casos omissos neste Estatuto ad referendum da Assembleia Geral;

XIII. definir os dias e horário de funcionamento das diversas atividades e Sedes do GEPE, mediante apreciação do CD;

XIV. autorizar o início de novas atividades no GEPE, mediante apreciação do CD.

Art. 35 - Ao Presidente da DE compete:

I. convocar e presidir as reuniões da DE;

II. representar o GEPE, ativa e passivamente em juízo ou fora dele e nas suas relações com terceiros, podendo, em casos específicos, delegar poderes ou constituir representantes e/ou prepostos;

III. movimentar conta bancária em nome do GEPE em conjunto com o Tesoureiro;

IV. assinar documentos que julgar necessário;

V. autorizar o início de projetos no âmbito dos Departamentos;

VI. contratar, promover, punir, dispensar, demitir e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, podendo delegar esta atribuição, parcial ou totalmente;

VII. coordenar os trabalhos do GEPE acompanhando a ação dos Vice-presidentes para o desenvolvimento e execução do plano anual de atividades;

VIII. preencher as vagas verificadas na DE ad referendum do CD devendo submeter os nomes ao CD, na primeira reunião seguinte, para aprovação, bem como à Assembleia;

IX. substabelecer poderes, em suas faltas e impedimentos, para o Vice-presidente que o substituir;

X. supervisionar as Coordenações de Treinamento, de Divulgação e Eventos e de Assistência e Promoção Social e de Atendimento Fraterno;

XI. praticar os demais atos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 36 - Ao Secretário da DE compete:

I. organizar e manter em ordem os serviços da secretaria, mantendo em dia toda a correspondência da DE;

II. redigir as atas das reuniões da DE;

III. fazer a convocação das reuniões da DE;

IV.    elaborar a pauta da reunião da DE conforme determinação do Presidente;

V.    fazer o controle de presença nas reuniões dos membros da DE;

VI. fixar, em espaço próprio nos quadros de avisos das sedes do GEPE, as decisões da DE que afetem o dia a dia dos frequentadores; 

VII. apresentar, para apreciação da DE, as propostas de admissão de colaboradores efetivos subscritas por um Vice-presidente ou Conselheiro em gozo dos direitos estatutários, considerando que sua admissão dependerá da aprovação mínima de 2/3 da Diretoria Executiva presentes na reunião;

VIII. providenciar, junto ao Departamento de Pessoal e Patrimônio, para que o Setor de Informática inclua os nomes dos colaboradores efetivos recém-admitidos no quadro oficial do GEPE dessa categoria de colaborador, bem como, no caso de seu desligamento, seja seu nome retirado desse quadro.

Art. 37 - Ao Secretário Adjunto compete substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos eventuais e auxiliá-lo em suas tarefas.

                       Art. 38 - Compete ao Tesoureiro:

I. organizar e dirigir a Tesouraria, mantendo em ordem os livros e os documentos;

II. assinar em conjunto com o Presidente da DE, e na sua ausência com o Vice-presidente que o substituir, todos os documentos que representem valor, tais como: cheques, autorização de pagamentos, despesas, etc;

III. coordenar a Campanha de Colaboradores e acompanhar a cobrança de mensalidade dos Colaboradores;

IV. movimentar conta bancária em nome do GEPE, juntamente com o Presidente e, na sua ausência, com o Vice-presidente que o substituir;

V. acompanhar a preparação do Balanço Geral do ano fiscal;

VI. apresentar relatórios e/ou os balancetes nas reuniões ordinárias da DE;

VII. substabelecer poderes, em suas faltas e impedimentos, para o Tesoureiro Adjunto substituí-lo.

Art. 39 - Ao Tesoureiro Adjunto compete substituir o Tesoureiro em seus impedimentos ou na vacância do cargo e auxiliar o Tesoureiro em suas atribuições.

Art. 40 - Ao Vice-presidente compete:

I. dirigir o seu Departamento dentro das diretrizes previstas do Estatuto do GEPE, do Regimento Interno e das decisões emanadas do CD e da DE;

II. planejar, conduzir e controlar das atividades dos seus Departamentos;

III. executar, no seu Departamento, o Plano de Atividades aprovado pelo CD;

IV. trabalhar em equipe e em perfeita harmonia com as demais Vice-presidências;

V. elaborar, até o dia 30 de dezembro, o calendário de atividades do seu Departamento;

VI. cumprir e fazer cumprir em seu Departamento as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno do GEPE e as decisões emanadas do CD e da DE.

Art. 41 - O Presidente, o Tesoureiro e pelo menos 3 (três) Vice-presidentes da DE devem ser membros do CD.

Parágrafo único - Tendo em vista o artigo 31, parágrafo primeiro, deste Estatuto, obrigatoriamente o Vice-presidente de Pessoal e Patrimônio deve ser conselheiro.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 42 - A Assembleia Geral, órgão soberano do GEPE, é constituída pelos Colaboradores Efetivos no uso de seus direitos.

Art. 43 - Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:

I. nos anos ímpares, eleger a DE do GEPE;

II. nos anos ímpares, eleger a Diretoria do CD;

III. eleger os membros do CD;

IV. apreciar e decidir as propostas de reforma do Estatuto;

V. apreciar e aprovar ou não a prestação de contas anual da Diretoria;

VI. destituir membro da DE se for reconhecida a existência de motivos graves, bem como aprovar ou não a indicação, feita pelo Presidente da DE, de nome em substituição àquele destituído ou, por algum outro motivo, não mais pertencente à Diretoria Executiva, em deliberação pela maioria dos Colaboradores Efetivos aptos a votar presentes à Assembleia Geral;

VII. destituir membro da Diretoria do CD se for reconhecida a existência de motivos graves, bem como aprovar ou não a indicação, feita por seu Presidente, de nome em substituição àquele destituído ou, por algum outro motivo, não mais pertencente à Diretoria do CD, em deliberação pela maioria dos Colaboradores Efetivos aptos a votar presentes à Assembleia Geral.

Art. 44 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I. na primeira quinzena de novembro, nos anos ímpares, exclusivamente para eleição, por escrutínio secreto da maioria dos votos, dos membros da Diretoria Executiva e da Diretoria do Conselho Diretor;

II. na primeira quinzena de abril, para apreciação de contas, eleição de conselheiros e outras deliberações.


Art. 45 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

i. por convocação do Presidente do CD;

ii. com assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CD;

iii. com assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Colaboradores Efetivos em dia com suas contribuições.

Art. 46 - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos Colaboradores Efetivos aptos a votarem e, em segunda convocação, com qualquer número de Colaboradores Efetivos aptos a votarem, observando o intervalo mínimo de 30 (trinta minutos) entre uma convocação e outra.

§1º - A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixado nas sedes do GEPE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.

§2º - Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio.

§3º - Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente do CD ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os.

§4º - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

§5º - Estará apto a participar e votar na Assembleia Geral o Colaborador Efetivo que estiver em dia com as suas mensalidades no dia da emissão do edital de convocação e esteja inscrito e frequentando o Estudo Doutrinário Espírita com, no mínimo, setenta por cento (70%) de presença.
a) Em não sendo convocado, por edital, o colaborador efetivo, por não atender as exigências acima, terá ele o registro de ausente na assembleia.

§6º - Para efeito de votação é proibida a representação por procuração em todas as reuniões de Assembleia Geral.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 47 - O patrimônio do GEPE constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.


Art. 48 - Os bens imóveis de propriedade do GEPE não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte.

Parágrafo primeiro - Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria Executiva, com anuência do CD, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência do CD.

Parágrafo segundo - Com relação ao estabelecido no caput deste artigo, a exceção se aplica no caso de imóveis recebidos em doação e/ou herdados, que não sejam os ocupados como uma de suas sedes, a saber: Água Fria, Piedade, Praia do Futuro e Messejana;

Parágrafo terceiro - Todo o resultado auferido pela venda dos imóveis supracitados destina-se ao caixa do GEPE.

Art. 49 - Constituem fontes de recursos do GEPE:

I. contribuições dos Colaboradores;

II. matrículas e cursos;

                     III. subvenções financeiras do Poder Público e convênios;

IV. doações, legados e aluguéis;

V. juros e rendimentos;

VI. promoções beneficentes;

VII. venda de produtos novos ou usados, serviços realizados pelo GEPE, tais como artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários;

VIII. livrarias


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum colaborador será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de colaborador.

Art. 51 - Os Colaboradores não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pelo GEPE.

Art. 52 - Todo trabalhador voluntário do GEPE deve estar cursando o Estudo Doutrinário Espírita (EDE), com frequência semestral mínima de 70%.
 
Parágrafo único - Os voluntários que participem unicamente de atividades de ação social, em face da sua característica ecumênica, podem ser dispensados da obrigatoriedade do caput deste artigo.


Art. 53 - Não é permitida em nenhuma das funções, cargos ou atividades desempenhadas no GEPE, nos Departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.

Art. 54 - É vedado o desempenho concomitante, pelo mesmo Colaborador Efetivo, da Presidência do CD e da Presidência da DE.

Art. 55 - A divulgação da candidatura ao cargo de Conselheiro, à Diretoria do CD ou à DE será realizada pelo Primeiro-Secretário do CD, através dos quadros de avisos nas Sedes do GEPE, da página do GEPE na Internet e através do Informativo Interno, sendo vedada a divulgação de candidatura em qualquer outro veículo, meio ou local.

Art. 56 - A DE somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter espírita do GEPE, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.

Art. 57 - O GEPE poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

§1º - Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação por parte da DE, de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.

§2º - Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pelo GEPE, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.

Art. 58 - Os membros da DE e do CD não poderão usar o GEPE ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos.

Art. 59 - Em caso de dissolução do GEPE, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de 4/5 (quatro quintos) dos Colaboradores Efetivos em Assembleia Geral, o patrimônio será revertido em benefício de outra entidade espírita legalmente constituída, em funcionamento na localidade e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou, em sua falta, de outra indicada pelo órgão Federativo Espírita do Estado do Ceará.


Parágrafo único - A Assembleia Geral para deliberar a proposta de dissolução do GEPE, só poderá ser realizada com a presença de 100% (cem por cento) dos Colaboradores Efetivos aptos a votar.

Art. 60 - O CD deverá aprovar o novo regimento interno. 

Art. 61 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela DE, ad referendum da Assembleia Geral.

As alterações neste Estatuto foram aprovadas pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 13 de abril de 2024 e entram em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024.